PROPOSTAS PARA AQUISIÇÃO PARCELADA (CPC, ART. 895): O interessado em adquirir o(s) bem(ns) em
prestações deverá protocolar sua proposta por escrito no escritório do leiloeiro ou por e-mail
[email protected], respeitando sempre as seguintes condições: I – por ocasião do primeiro leilão,
proposta de aquisição por valor não inferior ao da avaliação; II – por ocasião do segundo leilão, proposta de
aquisição por qualquer valor que não seja considerado como vil. § 1º - A proposta conterá, em qualquer hipótese,
oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses,
garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de
imóveis. § 2º - As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção
monetária e as condições de pagamento do saldo. § 4º - No caso de atraso no pagamento de qualquer das
prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º -
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante,
a execução do valor devido. § 6º - A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º - A
proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º -
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, prevalecerá a de maior valor.